O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.
A decisão representa um marco na regulamentação da segurança urbana no Brasil, reconhecendo a importância das guardas municipais no combate à criminalidade e na promoção da ordem pública. Com a definição do STF, essas corporações passam a ter uma atuação mais ampla dentro do Sistema de Segurança Pública, podendo realizar policiamento ostensivo e comunitário, bem como agir em situações de flagrante delito.
A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.
De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão abre um precedente relevante para que os municípios invistam na estruturação e no treinamento de suas guardas, fortalecendo sua capacidade de atuação e colaboração com as forças policiais estaduais e federais.
Caso Concreto
O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.
O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.
Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.
Divergência
Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.
Implicações e Perspectivas
Com essa decisão, os municípios passam a ter maior autonomia para definir as diretrizes de atuação de suas guardas municipais. No entanto, o desafio agora será garantir que essas corporações estejam devidamente capacitadas para desempenhar suas funções sem que haja conflitos de competência com as polícias Civil e Militar. O investimento em treinamento, equipamentos e infraestrutura será essencial para assegurar a efetividade dessa nova realidade.
A medida também pode impactar positivamente a segurança em cidades que enfrentam altos índices de criminalidade e que, até então, dependiam exclusivamente das polícias estaduais. Com uma atuação mais integrada e alinhada às necessidades locais, espera-se que a segurança pública nos municípios seja reforçada, beneficiando diretamente a população.
Tese de Repercussão Geral
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.
Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Dessa forma, a decisão do STF representa avanço significativo na regulamentação da segurança urbana e reforça o papel fundamental das guardas municipais na proteção da população e no combate ao crime.
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